
Simões Filho: Poder Judiciário nega Mandado de Segurança, contra Dinha
Confirma-se a máxima popular: “Farinha pouca, meu Pirão Primeiro…”
Após mais de duas décadas integrando a base apoio, e grupo político, Eduardo Alencar / Otto Alencar, Rita Loreto rompeu com os antigos aliados e passou a integrar o projeto político do Prefeito Diógenes Tolentino – Dinha.
Porém, na primeira oportunidade em que teve contrariados os seus interesses contrariados, usando o título do best seller (Who Moved My Cheese?, no original em inglês), “Mexeram no meu Queijo”.
Ingressou no Poder Judiciário do Estado da Bahia – Comarca de Simões Filho, 1ª Vara da Fazenda Pública, protocolando o Mandato de Segurança e Ascensão, com pedido liminar inaudita altera pars. em face do Sr, Diogenes Tolentino de Oliveira, Prefeito do Município de Simões Filho.
A liminar inaudita altera parte é uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Ela apenas é concedida desta maneira (antes da justificação prévia), se a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu.
Rita Loreto, argumenta na ação que no ano de 2013, durante a gestão Eduardo Alencar, teve reconhecida a sua estabilidade econômica, no cargo de Ouvidora Geral do Município, com vencimentos monetários passando a ser igualitários aos Agentes Políticos. De acordo com o artigo 4º da Lei Municipal nº 888/2012 tendo, segundo a argumentação jurídica, apresentada nos autos, como direito líquido e certo a manutenção dos vencimentos no referido patamar das remunerações recebidas pelo secretários municipais.
Entretanto, a Lei 1001/201 desvinculou o padrão remuneratório do cargo de Ouvidor Geral, dos vencimentos de Agente Político, mantendo seus vencimentos em “apenas”, grifo nosso, R$ 9.600,00(Nove Mil, Seiscentos Reais). À época os agentes políticos e secretários recebiam o valor de R$ 11.349,00.
DECISÃO JUDICIAL:
A juíza Mabele Machado Borba, julgou improcedente o pedido, tendo indeferido o pleito requerido, ao ordenar que:
§2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadoria e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza.
A autoridade do Poder Judiciário, ao fundamentar sua decisão baseou-se e fundamentou-se em decisões já transitadas e julgadas nos seguintes tribunais.:
TJ-RS Agravo de Instrumento AI – 70060127859 RS, 10.06.2014, tendo como relator Dr. Armínio José Abreu Lima Rosa, tendo citado em seu despacho; “… Descabe a concessão de liminar determinando imediato pagamento, qualquer que seja sua natureza, de acordo com a Lei 12.016/2009 por expressa vedação legal art. 7º§”.
TJ-MT Agravo de Instrumento – AGR 01281169020138110000 128116/16/2013 – 13.12.13
Agravo regimental – Mandato de Segurança – Servidor – Pretendida Concessão de Vantagem Pecuniária em sede Lminar – Vedação Expressa no Art. 7º § 2º da Lei 1216/09 – Indeferimento _ Admissibilidade – Recurso Não Provido – Decisão Unânime. Não é possivel a concessão de liminar em mandado de segurança que tenha por objeto conceder aumento ou extensão de vantagem a servidores. (AgR 128116/2013, Des. José Zuquim Nogueira, Turma de Cãmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05.12.2013, Publicado no DJE 13.12.2013).
TJ-AL Agravo de instrumento AI 08014607020148020000 AL 0801460-70.2014.8.02.0000 -TJ-AL
Ementa: Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Pedido de Gratificação Militar. Impossibilidade de Concessão em SEDE de LIMINAR. Vedação do ART. 1º e 2º – B da Lei nº 9494/7. Recurso conhecido e não Provido. Impossibilidade de concessão de LIMINAR Em desfavor da Fazenda Pública quando relativa à concessão de vantagens a servidores segundo redação do art. 1º e 2º-B da Lei 9494/97, uma vez que a vantagem pecuniária postulada na inicial só poderá ser implementada em folha de pagamento após trânsito em julgado da sentença, ante a possibilidade de se ensejar prejuízo ao erário. 2. Ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Haja vista a expressa vedação legal à concessão de tutela antecipatório. 3. manutenção da decisão por findamento diverso: 4. Recurso provido e não provido.
Desta forma , INDEFIRO O PLEITO LIMINAR REQUERIDO, Simões Filho 04 de Julho de 2017.
Diante dessa ação, conseguirá o Prefeito Dinha manter a relação política com a reclamante e sua família…??
Dr. Igor Loreto é nomeado fazendo parte da equipe do Dr. Jarbas Magalhães, justamente a equipe de profissionais responsáveis por defender, e dar sustentação jurídica à administração da Boa Terra Boa Gente, residindo portanto uma situação bastante contraditória, uma verdadeira saia justa, como pode Dr. Igor Loreto participar da defesa e ao mesmo tempo ser parte interessada no processo acima…???
Aguardemos o desenrolar dos próximos movimentos jurídicos e políticos.
Em tempo: Todos sabemos que a política não é uma ciência exata. E seus atores, a cada novo olhar em direção às nuvens, percebem uma nova condição climática. Aos Loreto a previsão é de tempo fechado e fortes pancadas de chuva. Ao menos ao que refere-se ao solicitado no supra citado Mandado de Segurança.