Despacho de Sérgio Moro, referente à condenação do ex-presidente Lula – Simões Filho Fm
Redação

Despacho de Sérgio Moro, referente à condenação do ex-presidente Lula


 
 
 

Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba
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AÇÃO PENAL Nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS

RÉU: JOSE ADELMARIO PINHEIRO FILHO

RÉU: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO

RÉU: ROBERTO MOREIRA FERREIRA

RÉU: LUIZ INACIO LULA DA SILVA

RÉU: FABIO HORI YONAMINE

RÉU: MARISA LETICIA LULA DA SILVA

RÉU: PAULO TARCISO OKAMOTTO

DESPACHO/DECISÃO

Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Paraná

13ª Vara Federal de Curitiba

 

O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sessão de 26/03/2018,negou, por unanimidade, provimento aos embargos (eventos 155 e 156). Foram interpostos recursos especiais e extraordinários pela Defesa de Agenor Franklin Magalhães Medeis (eventos 136 e 137), mas que não têm efeito suspensivo.

Não cabem mais recursos com efeitos suspensivos junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não houve divergência a ensejar infringentes. Hipotéticos embargos de declaração de embargos de declaração constituem apenas uma patologia protelatória e que deveria ser eliminada do mundo jurídico. De qualquer modo, embargos de declaração não alteram julgados, com o que as condenações não são passíveis de alteração na segunda instância.

Recebido, na presente data, do Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, ofício dos eminentes julgadores determinando a execução da pena (evento 171): “Tendo em vista o  julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.

Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal – forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime – deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal.

Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução.”

Deve este Juízo cumprir o determinado pela Egrégia Corte de Apelação quanto à prisão para execução das penas. Registre-se somente, por oportuno, que a ordem de prisão para execução das penas está conforme o precedente inaugurado pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no HC 126.292, de 17/02/2016 (Rel. Min. Teori Zavascki), está conforme a decisão unânime da Colenda 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no HC 434.766, de 06/03/208 (Rel. Min. Felix Fischer) e está conforme a decisão por maioria do Egrégio

Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin).

Expeçam-se, portanto, como determinado ou autorizado por todas essas Cortes de Justiça, inclusive a Suprema, os mandados de prisão para execução das penas contra José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva.

Encaminhem-se os mandados à autoridade policial para cumprimento,

 

Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Paraná

13ª Vara Federal de Curitiba

observando que José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros já se encontram recolhidos na carceragem da Polícia Federal em Curitiba.

Após o cumprimento dos mandados, expeçam-se em seguida as guias de

recolhimento, distribuindo ao Juízo da 12ª Vara Federal. Relativamente ao condenado e ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, concedo-lhe, em atenção à dignidade cargo que ocupou, a oportunidade de apresentar-se voluntariamente à Polícia Federal em Curitiba até as 17:00 do dia 06/04/2018, quando deverá ser cumprido o mandado de prisão. Vedada a utilização de algemas em qualquer hipótese.

Os detalhes da apresentação deverão ser combinados com a Defesa diretamente com o Delegado da Polícia Federal Maurício Valeixo, também Superintendente da Polícia Federal no Paraná.

Esclareça-se que, em razão da dignidade do cargo ocupado, foi previamente preparada uma sala reservada, espécie de Sala de Estado Maior, na própria Superintência da Polícia Federal, para o início do cumprimento da pena, e na qual o ex-Presidente ficará separado dos demais presos, sem qualquer risco para a integridade moral ou física.

Ciência ao MPF, Assistente de Acusação e Defesas.

Curitiba, 05 de abril de 2018.

 

Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700004719973v9 e do código CRC 47cc2d8b. Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO

Data e Hora: 5/4/2018, às 17:50:10

5046512-94.2016.4.04.7000 700004719973 .V9 05/04/2018 18:03


 
 
 

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