8ª Sessão Extraordinária, amanhã, 29 às 9h, Câmara de Vereadores Simões Filho – Simões Filho Fm
Redação

8ª Sessão Extraordinária, amanhã, 29 às 9h, Câmara de Vereadores Simões Filho


 
 
 

Será realizada a 8ª Sessão Extraordinária do 1º Período do 2º ano da 14ª Legislatura, convocada pelo Poder Executivo Municipal, por meio de Ofício nº 048/2018, de 25 Junho de 2018, conforme artigo 66, inciso XXI, da Lei Orgânica do Município, realizada no dia 29 de junho, às 9 horas.

Na Pauta do dia estará sendo discutido e votado os seguintes temas, conforme Ata, afixada no mural da Câmara Municipal de Simões Filho:

8ª Sessão Extraordinária do 1º Período do 2º ano da 14ª Legislatura, convocada pelo Poder Executivo Municipal, por meio de Ofício nº 048/2018, de 25 Junho de 2018, conforme artigo 66, inciso XXI, da Lei Orgânica do Município, realizada no dia 29 de junho, às 9horas.

ASSUNTOS EM PAUTA

 

I – Expediente:                                    

Leitura feita pelo Srº. 2º Secretário:

 Ata da 53º Sessão Ordinária do dia 26/06/2018.

                                                                

Leitura feita pelo Srº. 1º Secretário:

 

II- Ordem do Dia:

  1. Apreciação e votação do Parecer conjunto das Comissões Permanentes de Justiça e Finanças em única discussão e votação do Projeto de Lei de nº 019/2018(Atualiza, no Município de Simões Filho, os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, conforme Decreto Presidencial nº 9412/2018) oriundo do Poder Executivo (Conforme art. 192, do Regimento Interno);

 

  1. Apreciação e votação do Parecer conjunto das Comissões Permanentes de Justiça e Finanças em única discussão e votação do Projeto de Lei de nº 020/2018(Altera a redação do artigo sétimo da Lei nº 1076/2018, e dá outras providências) oriundo do Poder Executivo (Conforme art. 192, do Regimento Interno).

Simões Filho, 29 de Junho de 2018.

 

Genivaldo Ferreira Lima

Presidente

Nota: Em pesquisa realizada no site, jusbrasil, para uma melhor compreensão do tema que será debatido, amanhã, durante a referida Sessão Estraordinária, colocamos o item para consulta e entendimento da população. Já que é tema de interesse público. O segundo item, fará alterações em matéria, recentemente votada e aprovado pelos nobres Edis, e mesmo assim a matéria já será alterada a pedido do Poder Executivo.

O governo publicou, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 9412/2018, fixando os novos valores válidos para licitações públicas.

Os valores novos são os seguintes:

Obras:

Convite: R$330.000,00

Tomada de preços: até R$ 3.300.000,00

Concorrência:  acima de R$ 3.300,000,00

Compras e serviços (outros)

Convite: R$ 176.000,00

Tomada de preços: até R$ 1.430.000,00

Concorrência: acima de R$ 1.430.000,00

Dispensa:

Obras: 10% do valor do convite: R$ 33.000,00

Outros bens: 10% valor do convite de compras e serviços que não sejam obra: R$ 17.600,00

Principais dúvidas:

Quando o decreto começa a valer?

Segundo o que ele dispõe, 30 dias após sua publicação, dessa forma, à partir do dia 19 de julho de 2018.

Os valores para dispensa foram modificados?

Sim. Pois está em vigor o artigo 24, I e II, da Lei de Licitações.

Art. 24.  É dispensável a licitação: 

 I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;      

 II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;  

O decreto atinge os contratos em curso?

Não. Os contratos licitados com valores anteriores ao decreto, não são atingidos por este mudança. Assim, permanecem válidos os valores anteriores, contratos na vigência do que foi fixado por meio da Lei nº 9648/1998.

Aplicável o princípio da isonomia e da legalidade. O princípio da isonomia entre novos interessados, que poderiam aceitar participar com os novos valores, mas que não participaram com os valores vigentes.

Quem está preparando licitação nesse momento, qual providência tomar?

Se o edital for publicado antes do dia 19 de julho, devem ser usados os valores vigentes. Mas para editais que serão publicados após o dia 19 de julho, podem ser escolhidas as modalidades de acordo com os valores do decreto.

O decreto atinge municípios e Estados ou só a União?

O decreto muda regra da lei de licitações, portanto, está valendo para todos os entes públicos sujeitos à regra da Lei nº 8.666/1993.

A lei não deveria ter sido modificada por outra lei?

O governo valeu-se do que dispõe o artigo 120 da Lei de Licitações, que faculta a atualização anual dos limites.

https://jus.com.br/artigos/67065/perguntas-e-respostas-sobre-os-novos-limites-licitatorios


 
 
 

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