Vergonha, más é a lei, Derrubada a liminar agora é legal o 31 de março festivo de Bolsonaro – Simões Filho Fm
Redação

Vergonha, más é a lei, Derrubada a liminar agora é legal o 31 de março festivo de Bolsonaro


 
 
 

A desembargadora de plantão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Maria do Carmo Cardoso, concedeu liminar para suspender determinação da 6ª Vara Federal do Distrito Federal que proibia os atos de comemoração do aniversário de 55 anos do golpe militar de 1964. A juíza havia concedido tutela de urgência em uma ação popular e uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública da União. Em nova decisão, a desembargadora acolhe recurso da Advocacia-Geral da União.

como revelou o jornal O Estado de S. Paulo no último dia 25, o presidente da República determinou ao Ministério da Defesa que fizesse as “comemorações devidas” da data, quando um golpe militar derrubou o então presidente João Goulart e iniciou um período ditatorial que durou 21 anos. A orientação foi repassada a quartéis pelo País. Nesta quinta-feira, Bolsonaro disse que sugeriu às unidades militares que ‘rememorem’ o 31.

Brasil, São Paulo, SP. 25/03/1964. Marcha da Família com Deus pela Liberdade na região central de São Paulo. Foto: Arquivo/AE Pasta: 46.423

Como o dia 31 cairá em um domingo, o Comando Militar do Planalto realizou nesta sexta uma cerimônia para relembrar a data. O evento realizado em Brasília, contou com a presença do comandante do Exército, general Edson Leal Pujol. Mesmo assim, a juíza tomou a decisão liminar. Neste sábado, 30, a decisão foi derrubada pela desembargadora de plantão.

A magistrada afirmou que embora ‘reconheça a sensibilidade do tema em análise, confiro relevância à argumentação da agravante, no sentido de que a recomendação deduzida pelo Presidente da República insere-se no âmbito do poder discricionário do administrador’. “Não visualizo, de outra parte, violação ao princípio da legalidade, tampouco violação a direitos humanos, mormente se considerado o fato de que houve manifestações similares nas unidades militares nos anos anteriores, sem nenhum reflexo negativo na coletividade”.

“Constato, ademais, que a nota divulgada pelo Ministério da Defesa, já amplamente veiculada pela imprensa, não traz nenhuma conotação ou ideia que reforce os temores levantados pelos agravados, de violação à memória e à verdade, ao princípio da moralidade administrativa ou de afronta ao estado democrático de direito – o qual pressupõe a pluralidade de debates e de ideais”, escreveu.

“Com essas breves considerações, defiro o pedido, para determinar seja imediatamente suspensa a execução das liminares deferidas na Ação Civil Pública 1007756-96.2019.4.01.3400 e na Ação Popular 1007656-44.2019.4.01.3400”,escreveu, referindo-se a decisões da juíza Ivani da Silva Luz.

OS ARGUMENTOS DA AGU

A AGU defendeu que ‘caso a tutela de urgência fosse mantida, a competência administrativa do Poder Executivo ficaria comprometida, afetando o princípio da separação de funções constitucionais do Estado’.

A Advocacia-Geral da União afirma ainda que o fato de a Defensoria-Pública da União ter ajuizado a ação civil pública extrapola suas funções, já que ‘o órgão deve atuar primordialmente na defesa de pessoas hipossuficientes, ou seja, carentes de recursos econômicos ou ‘necessitados jurídicos’.

“Não há qualquer elemento ou indicação de presença de pessoas hipossuficientes na presente demanda; em verdade, o que se revela da atuação da DPU, é que procura agir na defesa (em tese) de toda a coletividade brasileira, visto que defende, consoante a sua percepção, a moralidade administrativa em geral”, detalhou a AGU, no agravo de instrumento.

A AGU ainda rechaçou, nos autos, questionamentos em torno de gastos públicos com a comemoração. “Não há que se falar em qualquer tipo de ato que possua o condão de alterar as estruturas administrativas de modo a impactar no orçamento da União”, defendeu.

“O poder discricionário faculta ao administrador público certa liberdade de escolha para prática de atos que entende, a seu critério e desde que balizado pela legislação em vigor e pelos princípios que regem o Direito Público, convenientes e oportunos”, argumentou.

Segundo a AGU, o ‘recurso se embasa na legislação para ressaltar que medidas liminares não são cabíveis nos casos em que o objeto da ação seja totalmente esgotado, o que foi mencionado pela desembargadora na decisão proferida neste sábado (30)’.

“Tendo em vista que existem eventos agendados para amanhã e domingo, dado o tamanho do Brasil e capilaridade das Forças Armadas, algumas unidades estão devidamente preparadas para a realização das cerimônias, as decisões recorridas colocam em risco gravemente a organização da Administração, devendo a suspensão das mesmas ser imediata”, argumentou ainda, referindo-se aos dias 30 e 31 de março.

REAÇÃO

Nesta sexta-feira, o Instituto Herzog e a Ordem dos Advogados do Brasil enviaram à Organização das Nações Unidas uma denúncia contra Bolsonaro. O documento afirma que o presidente e outros membros do governo tentam ‘modificar a narrativa histórica do golpe que instaurou uma ditadura militar’.

A determinação de Bolsonaro gerou uma reação de órgãos e entidades brasileiras, como o Ministério Público Federal e a DPU. A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), do MPF, afirmou que utilizar a estrutura pública para “defender e celebrar crimes constitucionais e internacionais” pode caracterizar ato de improbidade administrativa, porque “atenta contra os mais básicos princípios da administração pública”.

A ordem do dia nesta sexta, assinada pela cúpula das Forças Armadas e pelo ministro da Defesa, Fernando Azevedo e Silva, seguiu a determinação do presidente Jair Bolsonaro de “relembrar” o 55º aniversário do movimento cívico-militar. O documento foi lido na íntegra por uma civil. O documento caracteriza a data como um “episódio simbólico”. Em um dos trechos, afirma que “as Forças Armadas participam da história da nossa gente, sempre alinhadas com as suas legítimas aspirações. O 31 de março de 1964 foi um episódio simbólico dessa identificação”.


 
 
 

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