Simões Filho: Decreto define novas medidas de Combate ao Coronavírus
A Prefeitura de Simões Filho, cidade da Região Metropolitana de Salvador (RMS), por meio do Decreto nº 427/2021, estabelece novas medidas temporárias para o enfrentamento e a contenção do avanço da COVID-19. Em paralelo, o poder público segue intensificando as ações que visam a o bem-estar e a segurança da população.
Confira o decreto na integra:
Art. 1º Ficam implementadas até o dia 12 de abril de 2021, as seguintes medidas de combate e prevenção à COVID 19 e relacionadas ao funcionamento de serviços essenciais e comerciais, no Município de Simões Filho, na forma que segue:
I – hipermercados, supermercados, mercados, padarias, açougues, clínicas, serviços de imagem radiológica, laboratórios de análises clínicas, clínicas veterinárias e pets shops ficam autorizados a funcionar até às 19:00;
II – oficinas e casas lotéricas ficam autorizados a funcionar até às 18:00;
III – bares, lanchonetes, restaurantes ficam autorizados a funcionar até às 18:00, com ocupação de até 02 (duas) pessoas por mesa e distanciamento de 1,5 (m) entre as mesas;
§ 3º – farmácias, postos de combustíveis e serviços médicos de urgência e emergência ficam autorizados a funcionar sem restrição de horário.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e serviços não indicados no artigo anterior ficam autorizados a funcionar até às 16:00, devendo observar as seguintes restrições e adequações:
Art. 3º O serviço de delivery fica autorizado a funcionar até às 24:00.
Art. 4º Igrejas, templos religiosos e academias ficam autorizados a funcionar até às 19:45, com capacidade máxima de lotação de 50% (cinquenta por cento), respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente a medição de temperatura de todos os presentes, a disponibilização de álcool gel e líquido (70%), o distanciamento social adequado (1,5 m de distância) e o uso de máscaras.
Art. 5º Fica proibido o estacionamento ao longo das Avenidas Rui Barbosa e Altamirando de Araújo Ramos, das 06:00 às 20:00.
Art. 6º Fica vedada a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras durante o período estipulado no caput do art. 1º deste Decreto, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.
Art. 7° Fica obrigatório, em todo o Município, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, em espaços ou locais públicos, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, sob pena de ser autuado em flagrante pela prática dos crimes contra a saúde pública e desobediência, previstos nos art. 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.
Art. 8º – O descumprimento às medidas estabelecidas neste decreto será caracterizado como infração à determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa, ensejando a aplicação de multa, retenção de veículo, e cassação de alvará de funcionamento, sem prejuízo à aplicação de demais medidas sancionadoras.
Art. 9º – As medidas, ora estabelecidas, estão sujeitas à ampliação ou revogação em qualquer momento, podendo ser ajustadas gradativa e progressivamente a depender da propagação do COVID-19 e seus desdobramentos sobre a dinâmica social.