Operadora deve indenizar consumidor pelo recebimento insistente de ligações – Simões Filho Fm
por Redação

Operadora deve indenizar consumidor pelo recebimento insistente de ligações


 
 
 

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da comarca de Betim que condenou uma operadora de telefonia a indenizar um consumidor por danos morais devido ao recebimento insistente de ligações. Segundo o tribunal, o desrespeito ao sossego do cidadão e ao cadastro de bloqueio configura prática ilícita.

O cliente relatou que, mesmo inscrito desde 2019 no serviço “Não Me Perturbe”, continuava a receber chamadas com ofertas comerciais. De acordo com a ação, as ligações eram diárias e ocorriam em horários inadequados, inclusive à noite e aos fins de semana.

O consumidor afirmou que tentou resolver a situação pela via administrativa antes de recorrer à Justiça. Ele registrou reclamações no Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) e na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), mas não obteve solução.

Ainda conforme o processo, a operadora utilizava empresas terceirizadas para realizar as chamadas e mascarar a origem dos números, com o objetivo de burlar as regras de proteção ao consumidor. Em sua defesa, a operadora sustentou que as provas apresentadas seriam unilaterais e negou vínculo com empresas associadas aos números identificados. Afirmou ainda que as ligações eram pontuais e não configurariam dano moral, mas mero aborrecimento.

A empresa também alegou que cumpre as normas vigentes e utiliza canais regulamentados, como o prefixo 0303, em suas atividades comerciais. Em primeira instância, a Justiça determinou que a empresa cessasse imediatamente as ligações, sob pena de multa de R$ 2.000 por cada novo contato indevido. Também foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000.

A relatora do caso no TJMG, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, manteve integralmente a sentença. Em seu voto, destacou que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a empresa responde pelos atos praticados por terceiros contratados.

Segundo a magistrada, a chamada teoria do desvio produtivo do consumidor reconhece que o tempo desperdiçado para resolver problemas criados pelo fornecedor pode gerar dano indenizável. Para o Tribunal, o consumidor foi obrigado a registrar múltiplas reclamações, alterar hábitos e buscar a via judicial para cessar as ligações.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Régia Ferreira de Lima e Francisco Costa. O valor da indenização foi mantido com o objetivo de punir a conduta e desestimular a repetição da prática.

 

Fonte: O Tempo 

 


 
 
 

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