
MEI também precisa declarar Imposto de Renda?
Chega essa época do ano e surgem muitas dúvidas sobre o Imposto de Renda de Pessoa Física e a Declaração Anual do Microempreendedor Individual (MEI). Afinal, o MEI precisa declarar o Imposto de Renda?
Primeiro, é importante destacar que são duas declarações diferentes e o MEI tem dois papéis: o de empresário (como equiparado à pessoa jurídica) e de cidadão (como pessoa física).
Já como pessoa física, poderá ou não estar obrigado a apresentar a Declaração de Imposto de Renda até o dia 30 de abril para a Receita Federal.
O fato de ser MEI, por si só, não obriga a pessoa física a entregar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física. A obrigatoriedade de entrega dependerá do valor da renda e do patrimônio da pessoa, além de outros fatores.

No caso da atividade exercida na condição de MEI, a renda de pessoa física do empresário será o lucro que ele retirar. Em outras palavras, o rendimento pessoal do empresário é o resultado da receita bruta conseguida com a atividade empresarial menos as despesas do negócio, tais como: aluguel, telefone, compras de mercadorias para revenda, empregado (salário + encargos).
O lucro é a quantia que o MEI pode retirar para suas finanças pessoais, ou seja, o dinheiro que ele utiliza para as suas despesas pessoais e familiares, aquisição de bens. É esse valor que o MEI deve considerar para efeito de Imposto de Renda de pessoa física.
O lucro do MEI poderá ser um rendimento isento ou um rendimento tributável pelo Imposto de Renda da pessoa física.
Devido ao MEI não possuir escrituração contábil completa, com levantamento anual de balanço patrimonial e de resultado econômico, que demonstre qual foi o lucro obtido e distribuído, deverá utilizar a seguinte regra (lucro presumido) – o lucro do MEI será um rendimento isento e não tributável caso não ultrapasse:
• 8% da Receita Bruta Anual, para as atividades de comércio, indústria e serviços de transporte de cargas;
• 16% para as atividades de serviços transporte de passageiros; e
• 32% para as atividades de prestação de serviços, em geral.
A parcela do lucro que ultrapassar aos percentuais acima mencionados, será considerado um rendimento tributável.
Pagamento do IR:
Embora seja chamado de rendimento tributável, a lei prevê um limite de isenção para o pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Física. No ano de 2018, é isenta do pagamento do IR a pessoa que recebeu rendimentos tributáveis de até R$ 28.559,70.
Obrigatoriedade de declarar:
Em 2019, a pessoa que obteve rendimentos tributáveis até R$ 28.559,70 no ano de 2018, não está obrigada a declarar o IR da pessoa física, caso não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade previstas em lei.
Também não estará obrigada a entregar a declaração do IR da pessoa física em 2019 a pessoa que obtive rendimentos isentos e não tributáveis de até R$ 40.000 em 2018.
Faça o cálculo e veja se é o seu caso. Veja alguns exemplos do cálculo do IRPF:
1) Prestação de Serviços:
Receita Bruta em 2018: R$ 70 mil
Despesas: R$ 30 mil
Lucro: R$ 40 mil
Como vimos, na prestação de serviços, considera-se lucro isento de IR a parcela do lucro que não ultrapassar 32% da receita bruta anual.
Neste exemplo, R$ 70 mil x 32% = R$ 22.400. Essa é a parcela isenta do lucro (rendimentos isentos e não tributáveis).
No caso do lucro de R$ 40 mil, temos:
• R$ 22.400 = rendimento isento e não tributável; e
• R$ 17.600 = rendimento tributável.
Neste caso, estará isento do pagamento do IR, pois R$ 22.400 está dentro do limite anual de isenção do IR para rendimentos tributáveis (R$ 28.559,70), e dispensado da entrega da DIRPF do exercício de 2019, ano-calendário 2018.
2) Comércio ou Indústria:
Receita Bruta em 2018: R$ 65 mil
Despesas: R$ 35 mil
Lucro: R$ 30 mil
Como vimos, no comércio e na indústria, considera-se lucro isento de IR a parcela do lucro que não ultrapassar 8% da receita bruta anual.
Neste exemplo, R$ 65 mil x 8% = R$ 5.200. Essa é a parcela isenta do lucro (rendimentos isentos e não tributáveis).
No caso do lucro de R$ 30 mil, temos:
• R$ 5.200 = rendimento isento e não tributável; e
• R$ 24.800 = rendimento tributável.
Neste caso, estará isento do pagamento do IR, pois R$ 24.800 está dentro do limite anual de isenção do IR para rendimentos tributáveis (R$ 28.559,70), e dispensado da entrega da DIRPF do exercício de 2019, ano-calendário 2018.
Veja agora um exemplo no qual o MEI não estará isento do pagamento do IR e estará também obrigado a entregar a declaração anual do IR de pessoa física:
3) Prestação de Serviços:
Receita Bruta em 2018: R$ 75 mil
Despesas: R$ 15 mil
Lucro: R$ 60 mil
Como vimos, na prestação de serviços, considera-se lucro isento de IR a parcela do lucro que não ultrapassar 32% da receita bruta anual.
Neste exemplo, R$ 75 mil x 32% = R$ 24 mil. Essa é a parcela isenta do lucro (rendimentos isentos e não tributáveis).
No caso do lucro de R$ 60 mil, temos:
• R$ 24 mil = lucro isento e não tributável; e
• R$ 36 mil = rendimento tributável.
Neste caso, não estará isento do pagamento do IR, pois R$ 36 mil é superior a R$ 28.559,70 (limite anual de isenção para rendimentos tributáveis), e estará também obrigado a entregar a Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Atenção: A pessoa física que é MEI pode ter outras fontes de rendas e proventos, além do lucro da atividade empresarial e deverá considerá-las. Também poderá se enquadrar em outras hipóteses que obrigam a entregar a Declaração Anual do IR, como, por exemplo, ter a posse ou a propriedade de bens em 31/12/2018, de valor superior a R$ 300 mil.
Para saber todas as hipóteses que obrigam a pessoa física a entregar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, ano-calendário 2018, exercício 2019, consulte a IN RFB n. 1871, de 20 de fevereiro de 2019.
Por Silvio Vucinic, consultor do Sebrae-SP