Ato administrativo é transformado em Ato de Desagravo – Simões Filho Fm
Redação

Ato administrativo é transformado em Ato de Desagravo


 
 
 

O Governo do Estado da Bahia, sob o comando do governador Rui Costa realizou na manhã de hoje, (12), na cidade de Simões Filho,  Ato Administrativo(*), com a assinatura da Ordem de Serviço relativa a mais uma etapa do programa relacionado à instalação das Policlínicas.

Dou inicio ao editorial para abordar o posicionamento do líder do poder executivo, em Simões Filho, prefeito Dinha e a manifestação da plateia presente ao Ato Administrativo, realizado nas primeiras horas da manha de hoje, 12, não tratava-se de uma ação política e sim de políticas públicas.

Toda a logística utilizada no transporte da maioria dos preesentes, com a participação direta de servidores públicos, ocupantes de cargos de confiança do primeiro escalão do governo da Boa Terra Boa Gente, comportou-se com extrema deselegância e em alguns momentos, com falta de educação.

Temos, sim, como sociedade o sentimento de que o governo do estado, tem condições de ser mais efetivo em suas propostas e ações do governo Rui Costa, para Simões Filho, daí a vaiar as autoridades presentes , inclusive o governador, do estado, no exato momento que é anunciado investimentos de mais de 18 milhões de Reais, com a entrega de ambulância, ônibus à diversos municípios, inclusive Simões Filho, foi uma atitude de extrema falta de educação, civilidade e respeito institucional,  ouso a afirmar, faltou habilidade político administrativa.

O clima de confronto chegou ao ponto de rasgarem a faixa, feita pela equipe do Vereador Láecio Valentim, por pessoas que integram a administração municipal,  uma ação de violência e falta de  respeito ao vereador que tem colaborado, diretamente, com aprovação dos projetos vindos executivo, comandado por Dinha, e aprovados na Câmara de Vereadores.

Em seu pronunciamento, Dinha foi enérgico, contundente, e deixou-se levar pelo sentimento de campanha, tendo em alguns momentos usado palavras duras, esquecendo-se que ele era o anfitrião, e o município o beneficiado, pelo governo Rui Costa, Dinha concentrou-se no, legítimo, porém inadequado apelo reivindicatório, o momento era paravcelebrar, mesmo que tardio, em sua avaliação, a vinda deste importante projeto que em muito ajudará o povo de Simões Filho, e das demais cidades que compõem o Consórcio Metropolitano de Saúde, responsáveis por arcar com 60% dos investimentos.

Dinha utilizou, mais uma vez, durante seu discurso a afirmação… “EU NÃO TENHO MEDO DE CARA FEIA”…

Todos ficaram, surpresos e  perplexos, não entenderam  a causa, tão pouco qual a necessidade do prefeito Dinha fazer tal observação, já que ele não identifica o autor da “Cara Feia”…

Lembram-se de iutra celebre frase, dita por Dinha, quando da assinatura da OS, no Barreiro… ?

“…Sou igual a uma ostra, quanto mais batem, mais me fecho…”

A perplexidade ficou estampada na face dos prefeitos, deputados, deputadas, e autoridades presentes, o clima de hostilidade aliado à falta de inabilidade política deixou constrangidos todos os que participaram deste Ato Administrativo, transformado por Dinha e seu grupo político em um Ato Político.

O povo da Boa Terra Boa Gente, não poderia ter sido representado desta forma.

No momento da entrega do ônibus escolar, o prefeito Dinha, já havia deixado o local. Quem representou o município foi o responsável pelo transporte Escolar… o competente Raimundo.

 

Obs.: Assessores afirmaram que o cerimonial do estado, nao havia informado que haveria tal contemplação para Simões Filho.

NOTA DA REDAÇÃO:

Ato Administrativo é uma prerrogativa da administração pública, usada para demonstrar sua supremacia de poder público para executar tal ato. Sendo, portanto todo ato administrativo um ato jurídico de direito público.

São requisitos dos atos administrativos, os que dizem respeito aos requisitos para a validade do mesmo.

Competência

Conjunto de poderes que a lei confere aos agentes públicos para que exerçam suas funções com eficiência e assim assegurem o interesse público. A competência é um poder-dever, é uma série de poderes, que o ordenamento outorga aos agentes públicos para que eles possam cumprir a contento seu dever de atingir da melhor forma possível o interesse público.

Nenhum ato será válido se não for executado por autoridade legalmente competente. É requisito de ordem pública, ou seja, não pode ser derrogado pelos interessados nem pela administração.

Características da competência:

A mais importante de todas as característica desse requisito é a irrenunciabilidade, que tem caráter relativo, e o que a relativiza são os institutos da delegação e avocação.

Inderrogabilidade:

A competência não pode ser derrogada, isto é, a modificação de seu conteúdo ou titularidade não pode ser operada por mero acordo de vontades entre particulares e/ou agentes públicos. Trata-se de uma característica de caráter absoluto.

Veda-se aos agentes públicos que atuem além da lei, ou seja, além das competências previstas em lei. Tem caráter relativo, pois se refere ao exercício da competência (passível de transferência através delegação e avocação) e não à sua titularidade.

Imprescritibilidade:

As competências devem ser exercidas a qualquer tempo. O agente público é obrigado a exercer suas competências a qualquer tempo, salvo nas hipóteses a que a lei estabelece prazos da administração.

Finalidade:

Deve sempre ser o interesse público. É o objetivo que a administração pretende alcançar com a prática do ato administrativo, sendo aquela que a lei institui explícita ou implicitamente, não sendo cabível que o administrador a substitua por outra. A finalidade deve ser sempre o interesse público e a finalidade específica prevista em lei para aquele ato da administração. É nulo qualquer ato praticado visando exclusivamente ao interesse privado, no entanto é válido o ato visando ao interesse privado (desde que, cumulativamente, ele vise também ao interesse público).

Forma:

É o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal. Em sentido amplo, a forma é o procedimento previsto em lei para a prática do ato administrativo. Em sentido estrito, refere-se ao conjunto de requisitos formais que devem estar presentes no ato administrativo.

Motivo:

É a situação de direito ou de fato que autoriza ou determina a realização do ato administrativo, podendo ser expresso em lei (atos vinculados) ou advir do critério do administrador (ato discricionário)[5]. Difere da motivação, que é a exposição dos motivos.

Objeto ou conteúdo:

É o efeito jurídico imediato que o ato deve produzir. Por exemplo, o ato administrativo de demissão produz o desligamento do servidor público.

https://pt.wikipedia.org/wiki/Ato_administrativo


 
 
 

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