Sumula vinculante 13, traça o combate e o que é regular quanto a prática o nepotismo – Simões Filho Fm
Redação

Sumula vinculante 13, traça o combate e o que é regular quanto a prática o nepotismo


 
 
 

O Supremo Tribunal Federal editou a Sumula vinculante 13 para extirpar da administração pública brasileira, definitivamente, a execrável figura do nepotismo ou favorecimento de parentes de agentes políticos, através de nomeação para ocupar cargos públicos de livre provimento.

No entanto, a realidade é que a Sumula editada para consagrar o respeito aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, carrega em sua redação alguns conceitos, certo descompasso com outras normas constitucionais, além de recorrentes questionamentos, formulados, em especial, pelas administrações municipais, merecendo justificadas respostas.

Assim, vamos analisar as questões postas, começando por lembrar que a Sumula 13 está em vigor desde 29 de agosto de 2008 e ainda que, por força do disposto no artigo 103 – A da Constituição Federal tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas,  federal, estadual e municipal.

Abordamos com especialista alguns esclarecimentos vejam a seguir e de forma objetiva, algumas questões sobre a Súmula vinculante 13:

 Pergunta: quais os conceitos de parentesco e companheiro (a) que devem ser aplicados?

Resposta: o enunciado da Sumula ao referir-se à figura do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, está utilizando conceitos do Código Civil brasileiro.

Assim, em apertada síntese, vamos explicitá-los, começando pelo conceito de grau que é contado por geração e, portanto, até terceiro grau, significa até terceira geração, sendo interessante conferir a regra de regência grafada no artigo 1594 do Código Civil, em especial quanto ao parentesco colateral[2].

Cônjuge é um dos membros da sociedade conjugal, ou seja, o marido ou a esposa, enquanto que companheiro, nos termos da lei, é a pessoa com quem se vive em “união estável”, conforme definição do artigo 1.723 do Código Civil[3].

Linha reta é a relação de parentesco por vínculo de ascendência e descendência. Na linha reta ascendente temos, até terceiro grau, os pais, os avôs e os bisavôs e na descendente, os filhos, netos e bisnetos.

Linha colateral é a relação de parentesco entre pessoas que, apesar de vindas de tronco comum, não descendem umas das outras. Assim temos até terceiro grau os irmãos, tios e sobrinhos, sendo oportuno esclarecer que, pela regra do tronco comum, grafada no citado artigo 1594, os primos são parentes de quarto grau e, portanto, não são alcançados pela vedação da Sumula 13.

Afinidade é a relação de parentesco que decorre do elo jurídico estabelecido entre um cônjuge ou companheiro e os parentes consangüíneos do outro, podendo ser em linha reta: sogro e nora, sogra e genro; padrasto e enteada; madrasta e enteado, são afins de primeiro grau. Ainda em linha reta, mas de segundo grau, o marido ou companheiro é afim com os avôs de sua esposa ou companheira e esta com os dele. Na linha colateral o parentesco por afinidade não vai além do segundo grau: cunhados.

Pergunta: qual é a interpretação para o conceito de nepotismo cruzado?

Resposta: o enunciado veda o ajuste mediante designações recíprocas, ou seja, a nomeação, daqueles relacionados no pórtico do enunciado, que sejam parentes de autoridade nomeante, por outra autoridade nomeante do mesmo ente federativo. Assim, no âmbito dos Municípios, em que são autoridades nomeantes os Prefeitos ou, nos termos de lei específica, os Secretários municipais, os dirigentes de entidades da administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas) e os Presidentes de Câmaras municipais, ocorreria o vulgarmente denominado nepotismo cruzado, quando um parente do Prefeito é nomeado por uma das outra autoridades nomeantes e um parente daquela mesma autoridade é nomeado pelo Prefeito, em reciprocidade ou, ainda, em qualquer outra hipótese de troca de favorecimento, condição necessária para se caracterizar a ofensa à vedação. Concluindo, repita-se: a reciprocidade é condição necessária para caracterizar a violação ao ordenamento constitucional.

Pergunta: o Secretário nomeado, por ser agente político, está incluído na vedação de ter parente nomeado para ocupar cargos de livre provimento?

Resposta: em primeiro lugar, é importante salientar o evidente equívoco provocado pela ausência de sistematização entre o enunciado da Sumula e os comandos constitucionais de regência da matéria, como, aliás, já tivemos oportunidade de salientar.

Entretanto, na nossa opinião, os Ministros de Estado, os Secretários estaduais, distritais e municipais, como agentes políticos que são, fato aliás reconhecido pelo Supremo, até porque consagrado em dispositivo constitucional (confira-se a redação do § 4º do artigo 39), ocupam cargos políticos, mesmo que na estrutura organizacional do ente federativo,  tais cargos estejam qualificados, equivocadamente, como cargos de provimento em comissão.

Portanto, os agentes ocupantes de cargos políticos, ainda que possam ser considerados como servidores, no sentido lato do vocábulo, não podem ser equiparados àqueles servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento.

Neste quadrante e para concluir, não vislumbramos qualquer impedimento para que o cônjuge, companheiro ou parente daqueles agentes políticos, venha a ser nomeado para ocupar cargos de livre provimento, desde que a autoridade nomeante não seja o próprio agente político.


 
 
 

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